Parlamento Europeu aprova a directiva do retorno
O PE aprovou hoje o compromisso negociado entre o seu relator e o Conselho sobre a directiva do retorno de imigrantes ilegais. Esta directiva, que constitui uma primeira etapa no sentido de uma política de imigração europeia, visa promover o regresso voluntário de imigrantes ilegais e estabelecer normas mínimas no que diz respeito ao período de detenção e à interdição de entrada na UE, bem como garantias processuais. Os Estados-Membros poderão continuar a aplicar normas mais favoráveis.
O compromisso sobre a chamada "directiva do retorno", que estabelece normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular, foi aprovado por 369 votos a favor, 197 contra e 106 abstenções.Na votação que hoje teve lugar no hemiciclo de Estrasburgo, os eurodeputados apoiaram as alterações de compromisso apresentadas pelo grupo PPE/DE (família política do relator, Manfred WEBER). As alterações apresentadas pelos grupos PSE, Verdes/ALE e CEUE/EVN não obtiveram os votos necessários, tendo acontecido o mesmo com as alterações que propunham a rejeição total da directiva.
O tratamento de nacionais de países terceiros em situação irregular deverá respeitar normas mínimas comuns. O texto impede que os Estados-Membros apliquem normas menos favoráveis do que as previstas nesta directiva, dando-lhes simultaneamente a liberdade de aplicar normas mais favoráveis.
Promover o regresso voluntário
A directiva visa promover o "regresso voluntário" de imigrantes ilegais, harmonizando as condições de regresso e estabelecendo certas garantias. O documento estabelece um período máximo de detenção que não poderá ser ultrapassado em nenhum Estado-Membro e introduz uma interdição de entrada na UE para as pessoas que forem expulsas.
A directiva estabelece um procedimento harmonizado em duas fases: uma decisão de regresso numa primeira fase e, se o imigrante ilegal em causa não regressar de forma voluntária, uma medida de afastamento numa segunda fase.
Período de detenção de seis meses, extensível por mais doze meses
O período para a partida voluntária deverá situar-se, de acordo com a directiva, entre sete e trinta dias. Em Portugal é entre dez e vinte dias, segundo o artigo 138° da Lei nº 23/2007, de 4 de Julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional (também conhecida por "lei da imigração").
O período de detenção não poderá exceder os seis meses. Em casos específicos, este período poderá ser prorrogado por mais 12 meses. Uma alteração do PSE visava reduzir o período de detenção para três meses, que poderia ser extensível por mais três.
Em Portugal, a detenção de um cidadão estrangeiro em situação ilegal não pode exceder 60 dias, de acordo com o artigo 146°, n°3 da lei da imigração, que deverá ser mantido na legislação nacional.
A detenção será, de acordo com a directiva, ordenada pelas "autoridades administrativas ou judiciais". Quando a detenção tiver sido ordenada por autoridades administrativas, os Estados-Membros "preverão um controlo jurisdicional célere da legalidade da detenção, a decidir o mais rapidamente possível a contar do início da detenção". A proposta inicial previa que as ordens de prisão preventiva fossem proferidas pelas autoridades judiciais. Em casos urgentes, poderiam ser emitidas pelas autoridades administrativas, devendo ser confirmadas pelas autoridades judiciais no prazo de 72 horas a contar do início da prisão preventiva. Uma alteração do PSE que visava reintroduzir o prazo das 72 horas foi rejeitada em plenário.
A directiva prevê que, "em todo o caso, a detenção será reapreciada a intervalos razoáveis, quer a pedido do nacional de país terceiro em causa, quer ex officio. No caso de períodos de detenção prolongados, as reapreciações serão objecto de fiscalização por uma autoridade judicial".
A duração da interdição de entrada na UE não deverá ser superior a cinco anos. Essa duração poderá ser superior "se o nacional de país terceiro constituir uma ameaça grave à ordem pública, à segurança pública ou à segurança nacional". Os Estados-Membros poderão retirar ou suspender uma interdição de entrada em determinados casos concretos.
No caso português, a interdição de entrada é aplicável em caso de afastamento coercivo (ao cidadão estrangeiro expulso é vedada a entrada em território nacional por "período não inferior a cinco anos", de acordo com o artigo 144° da lei da imigração). O imigrante em situação ilegal que se decida pelo regresso voluntário passa a estar numa situação mais favorável do que a do expulsando, na medida em que pode voltar a imigrar legalmente, embora quando o faça no período de três anos tenha a obrigação de reembolsar o Estado pelas quantias gastas com o seu regresso.
Menores e famílias: detenção apenas em "último recurso"
A directiva estipula que os menores não acompanhados e as famílias com menores "só serão detidos como medida de último recurso e durante o período adequado mais curto possível".
Os menores detidos "deverão ter a possibilidade de participar em actividades de lazer, nomeadamente em jogos e actividades recreativas próprias da sua idade, e, em função da duração da permanência, deverão ter acesso ao ensino", diz a directiva. Os menores não acompanhados beneficiarão, tanto quanto possível, de alojamento em instituições dotadas de pessoal e instalações que tenham em conta as necessidades de pessoas da sua idade.
Antes de afastar um menor não acompanhado para fora do seu território, "as autoridades do Estado-Membro certificar-se-ão de que o menor será entregue no Estado de regresso a um membro da sua família, a um tutor designado ou a uma estrutura de acolhimento adequada".
Assistência jurídica
De acordo com a directiva, o nacional de país terceiro "terá a possibilidade de obter a assistência e a representação de um advogado e, se necessário, os serviços de um intérprete".
Os Estados-Membros "asseguram a concessão de assistência jurídica e/ou representação gratuitas", a pedido, nos termos da legislação nacional pertinente ou da regulamentação relativa à assistência jurídica, e "podem prever que a concessão dessa assistência ou representação gratuitas está sujeita às condições previstas na directiva relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e retirada do estatuto de refugiado nos Estados-Membros" (Directiva 2005/85/CE).
O texto realça a possibilidade de co-financiar as acções nacionais tendentes à assistência jurídica gratuita nos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Regresso 2008-2013 (Decisão N.º 575/2007/CE).
Transposição para a legislação nacional
O Conselho de Ministros da UE deverá oficializar o acordo sobre a directiva do retorno em Julho. Depois, os Estados-Membros terão 24 meses após a data de publicação da directiva no Jornal Oficial da UE para transpô-la para o direito nacional. No caso das regras relativas à assistência jurídica, o prazo de transposição é de 36 meses.
Esta é a primeira de três directivas sobre uma política comum de imigração a ser submetida à votação do plenário: a proposta de directiva que estabelece sanções contra os empregadores de imigrantes ilegais e a proposta relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado estão neste momento a ser examinadas na comissão parlamentar das Liberdades Cívicas, Justiça e Assuntos Internos, devendo chegar a plenário em Outubro ou Novembro.
Voto dos eurodeputados portugueses
A favor: Carlos Coelho, Assunção Esteves, Duarte Freitas, Vasco Graça Moura, Sérgio Marques, João de Deus Pinheiro, Luís Queiró, José Ribeiro e Castro, José Silva Peneda (todos do PPE/DE) e Sérgio Sousa Pinto (do PSE).
Contra: Francisco Assis, Luís Capoulas Santos, Paulo Casaca, Emanuel Jardim Fernandes, Elisa Ferreira, Armando França, Joel Hasse Ferreira, Jamila Madeira, Manuel António dos Santos (do PSE), Ilda Figueiredo, Pedro Guerreiro e Miguel Portas (do CEUE/EVN).
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